PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
TIPOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO
DESCRIÇÃO:
O processo administrativo de trânsito visa apurar a responsabilidade por infração de trânsito que implique em suspensão do direito de dirigir entre outras penalidades, assegurado direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Além disso, possui caráter pedagógico com vistas à educação e prevenção.
Existem vários tipos de processos administrativos, elencados no ordenamento jurídico vigente, ligados a ocorrências e infrações de trânsito:
- Processo Administrativo por Pontuação (PAP) - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
- sempre que o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;
c) 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. - Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Obs.: No caso do condutor que exerce atividade remunerada com o veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos.
- Processo Administrativo por Infração (PAI): decorrente de transgressão às normas estabelecidas no Código de Trânsito, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
LEGISLAÇÃO:
- Resolução do Contran nº 723 de 6 de fevereiro de 2018.
- Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
- Processo Administrativo por Infração (PAI): 165; 165-A; 165-B; 170; 173; 174; 175; 176; 210; 218 III e 244;
- Artigo 261;
- Artigo 265
- Artigo 288.
PROCEDIMENTOS:
Os procedimentos abaixo se aplicam apenas aos condutores portadores de Carteira Definitiva.
- A competência para a instauração do processo em decorrência do acúmulo de pontos ou em decorrência de infração para a qual esteja prevista, de forma específica no CTB, a penalidade de suspensão do direito de dirigir observará o estabelecido no art. 5º da Resolução 723/2018 do Contran.
- Mesmo que haja transferência do prontuário para outra unidade da Federação, o processo administrativo deverá ser concluído pelo órgão ou entidade de trânsito que o instaurou.
- Com a instauração do processo, o condutor será notificado para apresentação de defesa, por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência, com prazo não inferior a 30 dias.
- Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada que poderá ser pelo arquivamento, acolhida as razões da defesa, ou em caso de não apresentação, não acolhimento da defesa, ou do seu não exercício no prazo legal, aplicará a penalidade.
- Na hipótese de ser aplicada a penalidade, o condutor será notificado da decisão, podendo iniciar o cumprimento da penalidade ou, se desejar, recorrer perante a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), observada a data limite estabelecida na notificação da penalidade expedida, devendo o prazo ser não inferior a 30 dias.
- Igual processamento ocorrerá quando proferido o julgamento pela JARI, devendo o recurso ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).
- O Cetran poderá dar provimento ao recurso, caso em que o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado, ou não dar provimento, caso em que a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso, notificando o condutor acerca do prazo para início do cumprimento da penalidade.